TSTAg-AIRR 2061-71.2017.5.09.0029
Indenização por danos morais: dança
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Dança
- Canto motivacional "cheers"
- Valor arbitrado
- Mantida a ordem de obstaculização
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANÇA. CANTO MOTIVACIONAL "CHEERS". VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a parte reclamante era constrangida a participar de reuniões matinais, bem como, a entoar hino motivacional, dançando e rebolando) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 3.000,00 – três mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Precedentes. Acrescenta-se que o Regional considerou no arbitramento do montante indenizatório o fato ocorrido, a culpabilidade da reclamada, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da conduta. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Valor Arbitrado