TSTAIRR 0100265-14.2023.5.01.0531
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Penhora de imóvel
- Bem adquirido com recursos provenientes de herança
- Cláusula de incomunicabilidade
- Regime de comunhão parcial bens
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Explicitados os fundamentos nos quais se firmou a tese de não produz efeitos a cláusula de incomunicabilidade do imóvel, com registro expresso de que a executada não produziu qualquer prova de que recebeu valores a título de herança, tampouco que teria adquirido o imóvel penhorado com tais valores, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PENHORA DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DE HERANÇA. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No recurso de revista, a parte não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Desatendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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