STJAgRg no HC 1.110.725
Indeferimento fundamentado: ausência de dúvida razoável
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento fundamentado
- Ausência de dúvida razoável
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, no qual se buscava a instauração de Incidente de Insanidade Mental e a suspensão da ação penal, com anulação de audiências realizadas e determinação de exame médico-legal oficial.
2. Indeferimento, pelo Juízo processante, da instauração do incidente de insanidade mental, mantido pelo Tribunal de origem, por inexistência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há dúvida razoável e concreta, amparada em elementos contemporâneos aos fatos, quanto à integridade mental do acusado apta a exigir a instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do CPP; e se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para impor a realização de exame pericial.
III. Razões de decidir
4. A instauração do Incidente de Insanidade Mental exige dúvida razoável sustentada por elementos concretos que indiquem incapacidade de compreensão da ilicitude ou de autodeterminação ao tempo dos fatos; documentos posteriores e sem contemporaneidade não demonstram a necessidade do exame.
5. Inexistem teratologia, arbitrariedade ou ilegalidade flagrante a justificar a intervenção mandamental, sendo soberanas as instâncias ordinárias na análise do acervo fático-probatório.
6. A pretensão de reconhecer dúvida razoável e determinar exame pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Elementos de interceptação telefônica que sinalizam a obtenção de laudo para paralisar o processo reforçam a necessidade de cautela e não autorizam a instauração automática do incidente.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.