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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.007.612

Testamento: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. TESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÕES INFUNDADAS E DESPROVIDAS DE RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de forma clara e fundamentada, consignou a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a impossibilidade de trânsito da pretensão recursal fundada na ofensa aos arts. 1.876, § 2º, e 1.878 do CPC, por aplicação da Súmula nº 7 do STJ.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração mediante o inconformismo desarrazoado dos embargantes que empregam todos os recursos cabíveis protelando forma inadmissível a entrega da prestação jurisdicional, a apresentar argumentos destituídos de qualquer razoabilidade ou respaldo jurídico a fim de obter a qualquer custo, a prevalência do seu ponto de vista, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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