STJAgRg no RHC 237.800
Estupro coletivo e cárcere privado contra adolescente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro coletivo e cárcere privado contra adolescente
- Inovação recursal quanto a fato novo (depoimento especial da vítima)
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta e modus operandi
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COLETIVO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA ADOLESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A FATO NOVO (DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de fato novo consistente na oitiva judicial da vítima não foi suscitada nas razões do recurso ordinário em habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento em agravo regimental.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: atuação conjunta e coordenada dos denunciados, violência física (socos, tapas e puxões de cabelo), contenção corporal com restrição de movimentos, constrangimento da vítima à conjunção carnal e a múltiplos atos libidinosos, sem consentimento, seguida de trancamento da ofendida em quarto do imóvel. Ainda, a apresentação voluntária do agravante ocorreu somente dias após a expedição dos mandados, permanecendo, no interregno, sem paradeiro comunicado às autoridades, circunstância indicativa de hesitação incompatível com o pronto cumprimento de ordem judicial. Além disso, a prisão preventiva foi mantida para resguardar a instrução criminal, diante da vulnerabilidade da vítima adolescente, do contato prévio com três dos acusados e do risco concreto de constrangimento e intimidação velada que comprometeriam a livre colheita da prova, inclusive de testemunha próxima. Ausência de constrangimento ilegal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes, em razão dos riscos identificados à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da medida extrema quando presente fundamentação concreta.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.