TSTAIRR 0000297-26.2022.5.12.0018
Acidente de trabalho: indenização por dano moral e material
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano moral e material
- Doença ocupacional
- Prescrição
- Termo inicial
- Actio nata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. 1. Discute-se o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa ocorreu em 11/3/2015, data da cessação definitiva do benefício previdenciário e da reabilitação profissional da reclamante para o exercício de função administrativa, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 29/4/2022, após o transcurso do prazo prescricional. Registrou, ainda, que os benefícios previdenciários posteriormente usufruídos decorreram de enfermidades diversas daquela que ensejou a reabilitação profissional. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da extensão das lesões, a qual, em regra, ocorre com a alta previdenciária, a reabilitação profissional ou a aposentadoria por invalidez, quando consolidada a incapacidade laborativa. 4. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 11/3/2015, quando houve a cessação definitiva do benefício previdenciário e a reabilitação profissional da reclamante, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, como óbices ao processamento do recurso de revista, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator