STJAREsp 3.307.501
Violação do art. 619 do CPP: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do art. 619 do CPP
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Enfrentamento suficiente da controvérsia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. No caso, o acórdão recorrido examinou os elementos probatórios apontados e concluiu pela ausência de demonstração de nexo causal direto entre a conduta do recorrido e o agravamento do quadro psicológico da vítima, afastando a valoração negativa das consequências do crime.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo suficiente a fundamentação adequada e coerente acerca dos pontos relevantes para o julgamento.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.