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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.965.594

Omissão e contradição: ausência de comprovação de união estável e esforço comum

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ESFORÇO COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. A parte agravante alegou erro material na indicação das folhas da decisão recorrida e omissão na análise do prequestionamento dos arts. 350 e 504, II, do CPC, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ frente à confissão e prova oral reconhecidas, omissão quanto à impugnação integral dos fundamentos (afastando as Súmulas 283 e 284/STF) e necessidade de distinção entre matéria fática e jurídica.

3. A parte agravante sustentou que a tese defendida no recurso especial quanto à possibilidade de se reconhecer a união estável alegada em impugnação à contestação é jurídica, não fática, e que o Tribunal local teria negado vigência aos arts. 350 e 504, II, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise do prequestionamento dos arts. 350 e 504, II, do CPC, e à aplicação da Súmula 7/STJ.

5. Saber se é possível reconhecer a união estável alegada em impugnação à contestação, diante de confissão expressa do recorrido e prova testemunhal.

6. Saber se houve violação aos arts. 350 e 504, II, do CPC, em razão da alegação de que a união estável surgiu em reação a fato impeditivo/modificativo trazido pelo réu.

III. Razões de decidir

7. A decisão agravada não rejeitou os embargos de declaração unicamente por erro na indicação das páginas da decisão recorrida, mas também por fundamentação dissociada daquela constante na decisão que a recorrente desejava impugnar.

8. Os embargos de declaração revelaram o propósito da parte embargante em rediscutir temas devidamente apreciados, o que é vedado por meio da via processual escolhida.

9. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação segura de quando se encerrou o namoro e quando se iniciou uma suposta união estável, e que a autora não demonstrou que os bens adquiridos antes do casamento decorreram de esforço comum, enquanto o réu comprovou satisfatoriamente a aquisição exclusiva dos bens próprios.

10. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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