STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.965.594
Omissão e contradição: ausência de comprovação de união estável e esforço comum
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Omissão e contradição
- Ausência de comprovação de união estável e esforço comum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ESFORÇO COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante alegou erro material na indicação das folhas da decisão recorrida e omissão na análise do prequestionamento dos arts. 350 e 504, II, do CPC, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ frente à confissão e prova oral reconhecidas, omissão quanto à impugnação integral dos fundamentos (afastando as Súmulas 283 e 284/STF) e necessidade de distinção entre matéria fática e jurídica.
3. A parte agravante sustentou que a tese defendida no recurso especial quanto à possibilidade de se reconhecer a união estável alegada em impugnação à contestação é jurídica, não fática, e que o Tribunal local teria negado vigência aos arts. 350 e 504, II, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise do prequestionamento dos arts. 350 e 504, II, do CPC, e à aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Saber se é possível reconhecer a união estável alegada em impugnação à contestação, diante de confissão expressa do recorrido e prova testemunhal.
6. Saber se houve violação aos arts. 350 e 504, II, do CPC, em razão da alegação de que a união estável surgiu em reação a fato impeditivo/modificativo trazido pelo réu.
III. Razões de decidir
7. A decisão agravada não rejeitou os embargos de declaração unicamente por erro na indicação das páginas da decisão recorrida, mas também por fundamentação dissociada daquela constante na decisão que a recorrente desejava impugnar.
8. Os embargos de declaração revelaram o propósito da parte embargante em rediscutir temas devidamente apreciados, o que é vedado por meio da via processual escolhida.
9. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação segura de quando se encerrou o namoro e quando se iniciou uma suposta união estável, e que a autora não demonstrou que os bens adquiridos antes do casamento decorreram de esforço comum, enquanto o réu comprovou satisfatoriamente a aquisição exclusiva dos bens próprios.
10. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.