STJAgRg no RHC 225.164
D ireito processual penal: condenação por tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- D ireito processual penal
- Condenação por tráfico de drogas
- Regime semiaberto
- Prisão preventiva
- Incompatibilidade
- Constrangimento ilegal
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva.
2. O agravado foi condenado às penas de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada.
3. O Ministério Público sustenta que há circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios, além da determinação de expedição de guia de execução provisória para ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal ou se há situação excepcional que permita a compatibilização entre a segregação provisória cautelar e o regime fixado na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, adotando orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas.
6. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, devidamente justificadas.
7. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficiente a simples menção à quantidade de droga apreendida, à manutenção da custódia cautelar durante a instrução processual e à determinação de expedição de guia de execução provisória para fundamentar a imprescindibilidade da prisão preventiva.
8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena. 3. A expedição de guia de execução provisória não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.
Tese
1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena. 3. A expedição de guia de execução provisória não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.