Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000206-60.2025.5.08.0011

Dano moral coletivo: omissão não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A transcrição de voto vencido não supre a exigência de indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, por não traduzir a tese adotada pelo órgão colegiado. A hipótese de prequestionamento ficto prevista na Súmula 297, III, do TST pressupõe a provocação do Tribunal de origem para manifestação sobre a matéria, sem que haja pronunciamento a respeito. No caso, a fundamentação fática pertinente à controvérsia consta do voto vencedor, não transcrito pela parte, inviabilizando o exame da matéria por esta Corte. Incumbe à parte recorrente observar os pressupostos de admissibilidade necessários ao processamento do recurso de revista. Ausentes as omissões apontadas. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.