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Jurisprudências

STFHC 262.474 AgR

Crimes de roubo majorado: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de roubo majorado
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Fundamentação idônea
  • Reconhecimento pessoal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto do delito a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Além de facultativa a realização de reconhecimento pessoal, na espécie, a aludida diligência realizada em fase inquisitorial não foi a única prova produzida para efeito da condenação do Agravante. Precedentes.

4. De acordo com as instâncias de origem, “a versão das vítimas foi corroborada pelas declarações prestadas, em sede judicial, pelos policiais civis que capturaram o acusado na posse do bem da vítima subtraído”.

5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto ao contexto probatório, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.

6. Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes. Precedentes.

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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