TSTRRAg 0011477-55.2022.5.03.0029
Desvio de função: controvérsia de natureza fática
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Controvérsia de natureza fática
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Rescisão indireta
- IRR 85
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, confirmou a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais. 2. O Colegiado de origem foi enfático ao assinalar que “a prova oral confirma que o autor efetivamente prestou serviços na função de encarregado de sushi a partir de janeiro de 2020, embora não estivesse anotada em sua CTPS a referida função”. 3. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Logo, de fato, resulta inevitável reconhecer que a parte ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, confirmou a sentença quanto ao adicional de insalubridade, por concluir que a prova dos autos amparava tal pretensão deduzida na ação trabalhista. 2. O TRT registrou que, nos termos do laudo pericial, “restou caracterizada insalubridade em grau médio (20%), pelo agente físico frio, nas atividades desempenhadas pelo Autor, a partir de 01/08/2018, conforme Norma Regulamentadora nº 15 Anexo nº 9 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”. Acrescentou que, “ao revés do alegado pelas recorrentes, o laudo pericial coligidos aos autos é conclusivo, de modo que apresenta fundamentação concisa e técnica, a qual norteia e embasa a sua conclusão.” 3. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Logo, de fato, resulta inevitável reconhecer que a parte ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, confirmou a sentença quanto à condenação da ré em horas extras. 2. A Corte Regional registrou que, “Em razão de a única testemunha ouvida nos autos ter informado que ‘recebia pagamento pela dobra’, o d. Juízo condenou a parte ré a apenas aos reflexos das horas extras acima mencionadas. E, conforme pertinente análise do Juízo a quo, tem-se mesmo que nem todos os dados contidos nos cartões de ponto podem prevalecer, ante a comprovação de labor (dobras) sem o devido registro.” Pontuou que, “a teor do depoimento da única testemunha ouvida nos autos e da confirmação da preposta das reclamadas acerca dos pedidos de dobras aliada à ausência de registro nos cartões de ponto, o obreiro se desvencilhou do ônus que lhe incumbia”. 5. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Logo, de fato, resulta inevitável reconhecer que a parte ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOS. IRR 85. MATÉRIA PACIFICADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO ART. 483 DA CLT. 1. Em relação às horas extras, a matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 24/3/2025, no julgamento do processo RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, sob a sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou a seguinte tese vinculante: "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483,’d’, da CLT.". 2. Esta Corte Superior entende, portanto, que a irregularidade no pagamento das horas extras é suficiente para a configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista do autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a rescisão indireta, condenar a parte ré ao pagamento das respectivas verbas, restabelecendo-se, no particular, os termos da sentença de origem. Valor da condenação acrescido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pela parte ré. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator