STJAgInt no AREsp 2.915.249
Adoção póstuma
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Adoção póstuma
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, por entender configurada a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O recurso visava o reconhecimento de adoção póstuma, alegando existência de vínculo socioafetivo com os falecidos, supostos pais adotivos. O Tribunal de origem, embora reconhecendo o afeto e o cuidado, entendeu inexistente prova inequívoca do animus adotandi, elemento essencial para o deferimento da adoção post mortem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar se o recurso especial permite o reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a decisão de origem; (iii) definir se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte agravante apenas reiterou fundamentos genéricos sem atacar os pontos decisivos do acórdão recorrido.
4. A pretensão de reformar o acórdão estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação da intenção inequívoca dos falecidos em adotar formalmente a recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige, para fins de adoção póstuma, a demonstração do animus adotandi em vida, o que não se comprova, segundo a instância ordinária, mesmo diante da reconhecida relação socioafetiva.
6. A incidência simultânea das Súmulas 284/STF e 7/STJ impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, dada a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito essencial para a configuração de dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.