STJEDcl nos EDcl no REsp 2.241.834
Estupro de vulnerável: ausência de depoimento especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Ausência de depoimento especial
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Matérias enfrentadas
- Pretensão de rediscussão
- Prequestionamento inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conhecera do recurso especial e negara-lhe provimento, assentando que a ausência de depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e quando a condenação se apoia em conjunto probatório produzido sob contraditório.
2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que o depoimento especial seria garantia bilateral do processo, de que a condenação teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal, de que a palavra da vítima não teria sido produzida em juízo e de que teriam sido vulnerados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões, contradições e obscuridades apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
5. Não há omissão quanto à natureza do depoimento especial nem quanto ao prejuízo: o acórdão embargado assentou de modo expresso tratar-se de mecanismo de proteção da vítima, cuja ausência não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
6. Não há omissão quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal: o acórdão enfrentou a questão de fundo ao consignar que a condenação não se fundou em elemento informativo isolado, mas em conjunto probatório judicializado e convergente.
7. Não há contradição nem obscuridade quanto à valoração da palavra da vítima: o acórdão distinguiu, com base na jurisprudência desta Corte, a hipótese de condenação lastreada exclusivamente em relato inquisitorial daquela em que há múltiplas provas judicializadas a confirmar os fatos, sendo esta a do caso concreto.
8. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Ausente vício a ser corrigido, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.