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Jurisprudências

STJAREsp 2.469.261

Lesão corporal por razões de condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do código penal)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA. RECURSO PROVIDO

I. Caso em exame :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico.

2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em desentendimento doméstico.

II. Questão em discussão : consiste em saber se a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

III. Razões de decidir :

1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico.

2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero.

3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação.

IV. Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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