TSTAg-AIRR 0000453-45.2024.5.09.0012
Diferença salarial: promoção
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferença salarial
- Promoção
- Indenização por danos materiais
- Complementação de benefício previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISOS I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator