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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.871

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
  • ICMS
  • Período anterior ao início de vigência da lei complementar n. 87/1996
  • Ausência de embargos de declaração no tribunal de origem
  • Deficiência recursal
  • Interpretação de lei estadual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CÁLCULO "POR DENTRO". TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente não opôs embargos de declaração no âmbito do Tribunal de origem. Observância da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

2. No caso, o Estado da Bahia apresentou petição simples no âmbito do Tribunal de Justiça para pedir correção de erros materiais e o julgamento do recurso de apelação, a qual sequer foi apreciada pelo órgão julgador; e, por isso, não há como se entender pela violação do art. 1.022 do CPC/2015.

3. À luz do art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial pela legalidade da inclusão do ICMS no valor da operação para fins de definição da base de cálculo desse imposto. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu que o ICMS decorrente da diferença de alíquotas nas operações interestaduais (ICMS-DIFAL) não poderia ser calculado por dentro porque não estava previsto na legislação complementar vigente à época dos fatos. Nesse contexto, é inviável a revisão do acórdão recorrido na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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