STJAgRg no AREsp 3.226.019
Parcial conhecimento: inovação recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Parcial conhecimento
- Inovação recursal
- Conversão em diligência
- Mérito
- Intempestividade do aresp
- Alegação de indução em erro pelo sistema eletrônico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. PRINT DE TELA INIDÔNEO. JUSTA CAUSA DEPENDE DE DOCUMENTO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com indicação expressa das datas de intimação e interposição, e da norma aplicável à contagem, além de ressaltar a necessidade de comprovação idônea para afastar o vício.
2. Parcial conhecimento do agravo regimental. O pedido de conversão do julgamento em diligência para requisitar certidão ao Tribunal de origem configura inovação recursal e não se coaduna com a finalidade do agravo regimental, que se limita à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática.
3. A alegação de indução em erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem demanda prova oficial expedida pela Secretaria Judiciária, sendo inidôneo o "print" de tela para afastar intempestividade ou para configurar justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC. Precedentes: AgInt no AREsp n. 3.122.961/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2026; AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023.
4. Não houve error in procedendo. A decisão agravada registrou a intimação para apresentação de comprovação, examinou o conteúdo trazido aos autos e concluiu, motivadamente, pela insuficiência dos elementos apresentados, afastando omissão ou contradição.
5. Prequestionamento. Mantida a conclusão acerca da intempestividade do agravo, e não apreciado o mérito do recurso especial, é incabível acolher o pedido de enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.