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Jurisprudências

STJAgRg no HC 838.447

Vício: ausência de prejuízo no caso

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores.

2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.

3. Na espécie, a defesa, em suas alegações finais, em nenhum momento alegou que não teve acesso às cópias da interceptação telefônica, limitando-se a asseverar que a medida probatória fora autorizada e operacionalizada ao arrepio da lei.

4. Tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram elaborados pelo advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição, limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação.

5. Tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que se falar em constrangimento ilegal.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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