TSTRR 1071-58.2012.5.06.0023
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Execução Previdenciária
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO MUNICÍPIO DO RECIFE, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que a prova dos autos atesta que o ente público não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada em relação aos seus empregados e que vários direitos trabalhistas foram sonegados pela empresa prestadora de serviços ao longo do contrato de trabalho. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que não conheceu do recurso de revista do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Execução Previdenciária