STFHC 257.111 AgR
Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Dupla supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Dupla supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, em razão da dupla supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelas instâncias antecedentes, e se há ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
3. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.
4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.