TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000567-35.2014.5.02.0042
Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia
- Eficácia liberatória
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 1.000,00 ¿ mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator