STFRcl 97.986 AgR
Trânsito em julgado da decisão reclamada: não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF)
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Sucedâneo de ação rescisória
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 492 da Repercussão Geral. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido
1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não se admite reclamação ajuizada no mesmo dia do trânsito em julgado na origem, porquanto o prazo recursal se encerra um dia antes da certificação da preclusão máxima. Essa orientação é ratificada pelo entendimento segundo o qual “o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado” (v.g. Rcl nº 32.316-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/5/19).
3. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória ou como meio de desconstituição de trânsito em julgado certificado por tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.