Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 97.986 AgR

Trânsito em julgado da decisão reclamada: não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF)

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Sucedâneo de ação rescisória
  • Impossibilidade

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 492 da Repercussão Geral. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido

1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não se admite reclamação ajuizada no mesmo dia do trânsito em julgado na origem, porquanto o prazo recursal se encerra um dia antes da certificação da preclusão máxima. Essa orientação é ratificada pelo entendimento segundo o qual “o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado” (v.g. Rcl nº 32.316-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/5/19).

3. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória ou como meio de desconstituição de trânsito em julgado certificado por tribunal de origem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.