STJAgInt no AREsp 1.682.551
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- IPTU
- Imóvel gravado com usufruto
- Legitimidade passiva do proprietário
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar o Tema 122, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando a legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal, consolidou o entendimento segundo o qual o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel a qualquer título), conforme art. 34 do CTN, cabendo à lei local eleger sobre quem recairá a sujeição passiva do imposto.
2. O entendimento deve ser aplicado ao caso de imóvel gravado com usufruto, para fins de reconhecer o proprietário e o usufrutuário como contribuintes do IPTU, conforme precedentes da Primeira e da Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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