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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.665

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. PIS/COFINS. FRETE EM TRANSFERÊNCIA INTERNA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO: NÃO CONFIGURAÇÃO DE "FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA" (ART. 3º, IX, LEI 10.833/2003 C/C ART. 15, II) NEM DE INSUMO (ART. 3º, II, LEIS 10.637/2002; E 10.833/2003). TEMA 779/STJ. ANÁLISE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.

2. O acórdão recorrido rejeitou essa compreensão, alinhando-se à orientação do STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), de que despesas de frete "somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda", não nas transferências internas. [...] No caso, a Corte a quo, cotejando o objeto social da empresa, concluiu que o frete interno constitui "mera despesa" indiretamente relacionada, sem atender aos critérios de essencialidade/relevância fixados no REsp 1.221.170/PR (Tema 779). Portanto, de fato, infirmar a pretensão recursal demandaria o afastamento de premissas fáticas (essencialidade/relevância do frete interno) firmadas na origem, o que atrai a Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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