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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101229-79.2023.5.01.0022

Teletrabalho implementado em razão da covid-19: reversão ao presencial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Teletrabalho implementado em razão da covid-19
  • Reversão ao presencial
  • Filho portador de deficiência
  • Manutenção do regime de teletrabalho
  • No entanto, essa previsão não pode ser aplicada de forma absoluta

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. TELETRABALHO IMPLEMENTADO EM RAZÃO DA COVID-19. REVERSÃO AO PRESENCIAL. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a reversão do regime de teletrabalho para o presencial, determinada pela reclamada, pode ser imposta à reclamante, que é a principal cuidadora de um filho com deficiência severa, diante da necessidade de adaptação razoável prevista no ordenamento jurídico. 2. A proteção às pessoas com deficiência e àqueles que lhes prestam assistência é um dever constitucional. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) asseguram essa garantia, que se estende à necessidade de adaptações para evitar discriminação. 3. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional (artigo 5º, §3º, da CF), reforça esse compromisso ao estabelecer que devem ser garantidas modificações e ajustes necessários sempre que não impliquem ônus desproporcional ao empregador. 4. O §2º do artigo 75-C da CLT prevê a possibilidade de reversão do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador. No entanto, essa previsão não pode ser aplicada de forma absoluta. Deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e normativos que asseguram a igualdade material e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamante possui dois filhos com complicações de saúde, sendo o mais velho deficiente físico, portador de paralisia cerebral e tetraparesia espástica, com total dependência em todas as suas atividades diárias, e o mais novo portador do transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Constatou que a reclamada, desde 2022, permitiu que empregados em teletrabalho fixassem residência em qualquer local do país, retirando a exigência de domicílio no estado de lotação. Em virtude disso, a autora mudou-se para Minas Gerais, estado diverso de onde morava anteriormente. 6. O Tribunal Regional ressaltou que a reclamada apresentou como fundamento para a volta ao regime presencial o aumento da criatividade e engajamento dos funcionários. No entanto, no caso específico da autora, consignou que o regime presencial ocasionaria mais angústia com consequente improdutividade, diante do imenso transtorno à sua dinâmica familiar. 7. O Colegiado a quo, assim, concluiu que não ficou demonstrado prejuízo técnico ou financeiro decorrente da manutenção do teletrabalho, tampouco houve justificativa concreta para a exigência de retorno ao presencial que superasse o impacto desproporcional da medida sobre a trabalhadora e sua família. 8. Desse modo, a decisão regional que manteve o regime de teletrabalho à autora deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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