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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.121.336

Associação para o tráfico e tráfico privilegiado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena total dos ora agravantes e, também, do corréu, em 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado,

2. A decisão agravada destacou que, a despeito dos argumentos do Tribunal de origem, não há que se falar em bis in idem no presente caso, uma vez que a condenação pelo delito de associação para o tráfico não decorreu, unicamente, da grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, devendo ser valorada, na forma do art.42 da Lei n. 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria pela condenação pela prática do delito previsto no art.33 do mesmo Diploma Legal

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo.

5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa.

IV. Dispositivo

6. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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