TSTAg-RRAg 0010384-32.2022.5.15.0091
Plano de saúde novo "feas": vantagem não assegurada por preceito de lei
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde novo "feas"
- Vantagem não assegurada por preceito de lei
- Prescrição total
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE NOVO "FEAS". VANTAGEM NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico de discussão quanto à aplicação da prescrição total ao pedido da parte reclamante de participação do Banco do Brasil no custeio de 52,94% do plano de saúde NOVO “FEAS”. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a Súmula nº 294 deste Tribunal Superior, no sentido de que “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator