STJAgInt no AREsp 2.743.058
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Análise de princípios constitucionais
- Matéria insuscetível de exame na via especial
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Outrossim, quanto a eventual violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, verifica-se que a resolução da controvérsia ensejaria análise pelo Tribunal de origem de matéria de índole constitucional.
3. Embora a agravante sustente pela existência de afronta a matéria infraconstitucional, não evidenciou os dispositivos de lei federal tido como violados, de modo que a apreciação da controvérsia pelo acórdão recorrido se limitaria ao enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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