Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0100482-10.2021.5.01.0343

Diferenças de comissões: vendas a prazo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas a prazo
  • Nesse sentir, o e
  • Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 57, “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário“. Nesse sentir, o e. TRT, ao concluir que, em relação às vendas a prazo, os juros e encargos não devem integrar a base de cálculo das comissões, decidiu de forma contrária ao referido tema repetitivo. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.977,20 ¿ quatro mil novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 497.720,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.