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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.505.037

Liquidação de sentença: sobretaxa ad valorem

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Sobretaxa ad valorem
  • Alcance do título executivo
  • Período indenizável
  • Distinção entre base de cálculo e termo final da obrigação
  • Ausência de omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRETAXA AD VALOREM. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO INDENIZÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO E TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CONAB contra acórdão da Quarta Turma que, ao dar provimento ao agravo interno e parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, reconheceu a inclusão da sobretaxa ad valorem no cálculo indenizatório e estendeu, relativamente às unidades de Mato Grosso, o período indenizável até fevereiro de 2000, conforme constatado pela perícia judicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado os limites da coisa julgada. Afirma que a sentença de conhecimento adotou como parâmetro exclusivamente a cláusula quinta do contrato, enquanto a sobretaxa ad valorem estaria prevista na cláusula quarta, e que a referência à média dos três últimos anos de armazenagem impediria a projeção da indenização até fevereiro de 2000. Alega ainda ausência de exame adequado das teses deduzidas em contrarrazões. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de vício integrativo e afirmando que as questões suscitadas foram expressamente examinadas no acórdão, sendo os aclaratórios utilizados com finalidade de rediscussão do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve omissão quanto ao alcance da cláusula quinta do contrato e à inclusão da sobretaxa ad valorem no cálculo indenizatório; (ii) se a expressão "média dos últimos três anos de armazenagem" constitui limite temporal da indenização ou apenas critério de quantificação da remuneração; e (iii) se o alegado não enfrentamento individualizado dos argumentos deduzidos em contrarrazões caracteriza deficiência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para renovar o julgamento da controvérsia ou substituir a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. A controvérsia referente à sobretaxa ad valorem foi expressamente examinada no acórdão embargado, que concluiu que a cláusula quinta, adotada como paradigma pelo título executivo, remete à tabela integral de remuneração praticada pela depositária, na qual se insere a referida rubrica, de modo que sua exclusão implicaria alteração dos limites objetivos da coisa julgada. A circunstância de a embargante sustentar que a sobretaxa estaria disciplinada pela cláusula quarta do contrato não caracteriza omissão, mas divergência quanto à interpretação do alcance do título executivo já expressamente adotada pelo colegiado. A referência, na sentença, à "média dos últimos três anos de armazenagem" constitui critério de quantificação da remuneração indenizatória e não termo final da obrigação. O título estabeleceu, de forma autônoma, que o pagamento seria devido durante o período em que as unidades permanecessem descredenciadas. Relativamente às unidades de Mato Grosso, a prova pericial constatou a permanência do impedimento até fevereiro de 2000, razão pela qual o acórdão embargado reconheceu esse marco como termo final da indenização, sem modificar a base de cálculo definida no título executivo. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos, precedentes ou construções jurídicas apresentados pelas partes, desde que o órgão julgador enfrente as questões capazes de influir na solução da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para revelar as razões da conclusão adotada. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, e evidenciando-se pretensão de nova apreciação da interpretação do título executivo, da composição da remuneração e do período indenizável, os embargos assumem caráter infringente incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A divergência da parte quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador ao título executivo não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração quando a matéria foi expressamente examinada. 2. A referência à média dos últimos três anos de armazenagem, destinada à definição da base de cálculo da remuneração, não se confunde com o período de incidência da indenização, fixado pelo título em função da duração do descredenciamento. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes ao desate da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada no julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 502 e 509; CC, arts. 884 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.961.707/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.

Tese

"1. A divergência da parte quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador ao título executivo não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração quando a matéria foi expressamente examinada. 2. A referência à média dos últimos três anos de armazenagem, destinada à definição da base de cálculo da remuneração, não se confunde com o período de incidência da indenização, fixado pelo título em função da duração do descredenciamento. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes ao desate da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada no julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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