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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.809.918

Inventário: débitos condominiais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA EM PROCESSO AUTÔNOMO CONDENANDO O ESPÓLIO AO PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. A parte embargante sustentou que o julgamento não teria enfrentado a incidência do Tema Repetitivo nº 886/STJ, além de omissões relativas à ausência de citação de todos os herdeiros no processo de inventário e à aplicabilidade de outros precedentes invocados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da demanda.

5. No caso, o acórdão embargado indicou, de maneira suficientemente fundamentada, que o Tribunal de origem examinou de maneira clara todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, reconhecendo que a responsabilidade do espólio pelo débito condominial foi definida em processo autônomo por provimento jurisdicional transitado em julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria no inventário.

6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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