STJEDcl no AgInt no REsp 2.222.785
Afetação do tema no STJ: preclusão consumativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Afetação do tema no STJ
- Preclusão consumativa
- Óbice processual de admissibilidade recursal objetivo
- Desnecessidade de sobrestamento
- Omissões
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA NO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que ocorreu a preclusão consumativa que impede o conhecimento do recurso. Isso porque a parte ora agravante não se insurgiu no momento oportuno quanto à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o feito não deve ser sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando existentes óbices processuais objetivos à admissibilidade recursal, como é o caso da preclusão consumativa e intempestividade. Nessa linha: AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019; e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
5. Portanto, é irrelevante que a Primeira Seção, posteriormente ao julgamento do presente feito (AgInt no RESp n. 2.222.785/RS), tenha afetado os Recursos Especiais n. 2.222.626 e n. 2.222.630 para dirimir controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de procedência da ação rescisória ajuizada com a finalidade de obter a modulação temporal dos efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do aresto embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.