STJAgRg no RHC 208.608
Exceção de incompetência: competência por prevenção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exceção de incompetência
- Competência por prevenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF para processar e julgar crimes de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal; 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998, e opôs exceção de incompetência, alegando que a competência seria da Justiça paulista.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF ou na Justiça paulista, considerando a regra de competência por prevenção e a alegação de que o maior número de infrações ocorreu em São Paulo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a competência por prevenção se verifica quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de algum ato do processo, conforme art. 83 do CPP.
5. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF foi o primeiro a atuar no caso, deferindo medidas cautelares e recebendo a denúncia, o que o torna prevento para processar e julgar os crimes.
6. As instâncias antecedentes concluíram que os delitos de lavagem de capitais também se consumaram em Brasília-DF, e rever essa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção se estabelece quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de ato processual. 2. A atuação inicial do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, ao deferir medidas cautelares e receber a denúncia, fixa sua competência para processar e julgar os crimes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.835/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Tese
"1. A competência por prevenção se estabelece quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de ato processual. 2. A atuação inicial do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, ao deferir medidas cautelares e receber a denúncia, fixa sua competência para processar e julgar os crimes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.