TSTRRAg 1000601-07.2022.5.02.0076
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT
- Diferenças salariais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos “erga omnes” e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, as promoções por antiguidade possuem critério exclusivamente objetivo, qual seja, o decurso do tempo, independentemente do cumprimento de quaisquer outros requisitos. Precedentes. 2. Limitado o direito a novas progressões por antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 11.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema nulidade por negativa d eprestação jurisdicional; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 122 e 129 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período imprescrito, até 11.11.2017, quando não mais serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora