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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR 0001041-38.2022.5.20.0005

Intervalo do digitador: limitação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao tema “direito ao intervalo para descanso do caixa executivo – incorporação de norma interna ao contrato de trabalho”. 2. A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão sob o argumento de que o acórdão embargado não analisou devidamente a alegação de que o MN RH 035, norma interna invocada, foi expedido com o intuito de regulamentar a concessão do intervalo para digitadores durante a vigência de norma coletiva específica, e não para criar um novo direito. Sustenta que o referido normativo interno se limitou a replicar a redação do ACT 2020/2022 e foi revogado pelo ACT 2022/2024, o que, em sua visão, descaracteriza a criação de direito autônomo pela empresa e, consequentemente, a ocorrência de alteração contratual lesiva. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. 3. No caso, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para entender que houve alteração contratual lesiva, ao considerar que, além das normas coletivas, o direito ao intervalo estava previsto em regulamentações internas da Caixa Econômica Federal, que se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, configurando violação ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta 2ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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