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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.246.880

Princípio da dialeticidade: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ.

2. Fundamentos alegados. Embargante aponta omissão, contradição e obscuridade, sustenta que a insurgência não exige reexame fático-probatório por versar sobre a legalidade do indeferimento de perícia psicológica multidisciplinar e dos quesitos defensivos, bem como sobre a utilização de estudo psicossocial produzido sem contraditório, e afirma não examinadas as violações a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. Alega ter impugnado especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ e ao óbice referente à indevida veiculação de matéria constitucional, requerendo efeitos infringentes para afastar os obstáculos ao conhecimento do recurso especial.

3. Conclusão do acórdão embargado. Colegiado registrou a falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, reputou insuficiente a afirmação genérica de enfrentamento dos óbices, aplicou a Súmula n. 182, STJ, e assinalou que a revisão da necessidade de perícia psicológica, da pertinência dos quesitos e da validade do estudo psicossocial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, no acórdão que manteve a incidência da Súmula n. 182, STJ por ausência de impugnação específica, bem como se seria necessário o exame individual das alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.

5. A questão em discussão também consiste em saber se a análise sobre a necessidade de perícia psicológica, a pertinência de quesitos defensivos e a validade de estudo psicossocial pode ser realizada em sede de recurso especial sem reexame fático-probatório, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e efeitos infringentes na ausência de vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); nenhum desses vícios foi demonstrado.

7. O acórdão embargado evidenciou a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a afirmação genérica de enfrentamento dos óbices não atende ao princípio da dialeticidade, impondo-se a incidência da Súmula n. 182, STJ.

8. A aplicação da Súmula n. 182, STJ constitui fundamento suficiente para impedir o conhecimento do agravo em recurso especial, dispensando o exame individual das alegações de violação a dispositivos legais indicados no recurso especial cujo mérito não foi superado.

9. A revisão do entendimento acerca da necessidade de perícia psicológica, da pertinência dos quesitos e da validade do estudo psicossocial demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

10. A apreciação de suposta ofensa direta aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, competindo ao Supremo Tribunal Federal.

11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, o que ocorreu no caso.

12. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer vício integrativo; embargos não se prestam à rediscussão da matéria nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício no acórdão.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, inciso IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 283 e 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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