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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000414-20.2021.5.05.0641

Rescisão do contrato de trabalho: dispensa discriminatória

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO COM REINCIDÊNCIA DE AFASTAMENTOS MÉDICOS. CONCESSÃO DE NOVO AVISO PRÉVIO LOGO APÓS RETORNO DE LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOVO EXAME DEMISSIONAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a presunção absoluta de discriminação prevista na Súmula 443 do TST aplica-se primordialmente às hipóteses em que o empregado é portador do vírus HIV ou de enfermidade grave que suscite estigma ou preconceito social. Contudo, o direito de resilição imotivada do contrato de trabalho, enquanto direito potestativo do empregador, encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção contra a despedida arbitrária, consubstanciando-se em ato ilícito o seu exercício. Na hipótese dos autos, o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional revela que o reclamante, acometido por complicações vasculares nos membros inferiores, teve aviso prévio concedido em duas oportunidades imediatamente subsequentes ao encerramento de atestados médicos. Soma-se a isso o fato de a empresa não ter submetido o obreiro a novo exame médico demissional após o último afastamento, reaproveitando indevidamente ASO anterior. Diante do princípio da aptidão para a prova e da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1.º, do CPC), a evidente contemporaneidade entre o retorno da licença médica e a dispensa imotivada estabelece presunção favorável ao trabalhador, transferindo ao empregador o encargo de comprovar de forma cabal que o desligamento decorreu de motivos econômicos, técnicos ou disciplinares. Não tendo a reclamada se desincumbido do referido ônus, resta configurada a ilicitude da dispensa pelo abuso do direito, fazendo jus o empregado à indenização do art. 4º, II, da Lei 9.029/95 e à reparação por danos morais. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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