STJAgRg no RHC 239.436
Tráfico de drogas: matéria de fundo não apreciada na instância originária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Matéria de fundo não apreciada na instância originária
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no recurso ordinário não foi objeto de apreciação na instância originária.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou que as teses defensivas seriam submetidas ao exame da Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, ainda pendente de apreciação, o que se confirma por consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, onde consta o recebimento do referido recurso em 8/6/2026.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.