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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000979-58.2018.5.05.0133

Sucessão trabalhista: destinação dos créditos reconhecidos em juízo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. DIREITO DE HERANÇA. FALECIMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. DEFERIMENTO LIMITADO A DEPENDENTE INSCRITO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/1980. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE DIREITO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA SBDI-II E DE TURMAS DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. DIREITO DE HERANÇA. FALECIMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. DEFERIMENTO LIMITADO A DEPENDENTE INSCRITO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/1980. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE DIREITO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA SBDI-II E DE TURMAS DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, após o falecimento do empregado, devem ser pagos exclusivamente aos dependentes habilitados na Previdência Social (conforme a Lei nº 6.858/1980) ou devem integrar o acervo hereditário para partilha entre todos os sucessores legítimos, segundo as regras do Código Civil, à luz do art. 5º, XXX, da Constituição Federal, após ter havido abertura de inventário e habilitação da inventariante. A Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, instituiu procedimento simplificado para desburocratizar o recebimento de verbas trabalhistas de pequena monta e de caráter alimentar. Não se pode olvidar, contudo, as regras de direito sucessório do Código Civil. Assim, os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente compõem a universalidade de bens do de cujus e devem ser integrados ao inventário, sendo partilhados entre todos os herdeiros legítimos. Uma vez ocorrida a habilitação nos autos da inventariante, regularmente nomeada em processo de inventário, a liberação de crédito judicial somente aos dependentes previdenciários, em detrimento dos herdeiros civis, viola o direito constitucional de herança previsto no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Nessa linha consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei nº 6.858/1980 tem aplicação restrita às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em decorrência do vínculo empregatício vigente à época do óbito, como saldo de salário e parcelas rescisórias diretas (diferenças de 13º salário, férias, entre outras), não se aplicando aos créditos oriundos de reclamações trabalhistas já ajuizadas e em fase de execução de sentença, aos quais se aplica a regra sucessória prevista no direito civil. Precedentes do STJ. Por sua vez, havendo inventário em curso, a habilitação deve ser realizada em nome do espólio, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, competindo ao juízo sucessório, após apuração do crédito devido, deliberar sobre a partilha entre os sucessores civis. Prevalecem, portanto, na hipótese, as regras de direito sucessório, em detrimento dos ditames da Lei nº 6.858/80. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 3722/3723, determinar o reexame do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para considerando a tramitação da ação de inventário, nº 0537440-28.2018.8.05.0001, perante a 13ª Vara de Família de Salvador/BA, habilitar o espólio de Nilson Osvaldo Andrade de Queiroz, na pessoa da inventariante Landerlea Lima de Carvalho, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, ressalvando-se o entendimento de que os créditos trabalhistas a serem apurados na presente execução fazem parte da universalidade de bens deixados pelo empregado falecido e, como tais, devem integrar o inventário e a partilha entre todos os herdeiros legítimos do de cujus, na proporção e modo que se entender de direito no juízo sucessório, nos termos da Lei Civil.

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