STJEDcl no AgRg no AREsp 3.169.850
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e concluiu que não houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Não foi demonstrada correlação técnica entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses federais invocadas, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A indicação genérica de dispositivos legais e entendimentos não evidenciou dissídio específico, configurando deficiência que atrai a Súmula 284/STF.
7. Não se comprovou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de indicação precisa e concreta dos pontos não enfrentados e da correlação com o fundamento processual aplicado na origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).