TSTAg-AIRR 0020936-02.2017.5.04.0006
Banrisul: abono de dedicação integral (ADI)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Banrisul
- Abono de dedicação integral (ADI)
- Natureza salarial
- Integração na base de cálculo do plano de aposentadoria incentivada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência iterativa desta Corte. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o abono de dedicação integral (ADI), parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul, deve integrar a base de cálculo do plano de aposentadoria incentivada. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Abono de Dedicação Integral (ADI)¿, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator