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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.873

Execução fiscal: inconformismo da parte com resultado contrário aos seus interesses

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta integralmente a lide e soluciona a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos dos sustentados pela parte.

2. A revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como delineado pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A suspensão do feito pelo art. 40 da Lei 6.830/80, com ciência da exequente em 26/07/2017 e término em 26/07/2018, seguida de inércia superior a cinco anos, consuma a prescrição intercorrente.

4. A existência de bem penhorado não obsta o curso da prescrição intercorrente quando verificada a inércia do credor, ausentes atos concretos de prosseguimento da execução após o fim da suspensão legal.

5. A invocação do Tema 566/STJ e da Súmula 106/STJ não afasta, no caso, o óbice do reexame fático na via especial, nem evidencia omissão no acórdão recorrido quanto aos marcos prescricionais analisados.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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