STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.763.869
Princípio da colegialidade: previsão regimental e legal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Princípio da colegialidade
- Previsão regimental e legal
- Revisão pelo órgão colegiado
- Preservação da garantia
- Intempestividade do agravo regimental
- Doença do advogado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO REGIMENTAL E LEGAL. REVISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL OU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INCONSISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não configura violação do princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo Relator fundamentada na legislação federal e no Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC; 34, VII, e 253, I, do RISTJ). A possibilidade de interposição de agravo regimental, submetendo a controvérsia ao escrutínio do órgão fracionário, assegura a observância da natureza coletiva dos julgamentos nos Tribunais Superiores.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa ou força maior, apta a ensejar a suspensão ou devolução do prazo (art. 798, § 4º, do CPP), quando comprovada a total impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico.
3. No caso, a documentação médica apresentada revela incongruências que infirmam a alegação de impedimento absoluto e imprevisível, tais como a divergência na autoria médica dos documentos e o hiato temporal significativo entre o exame de imagem e o período de alegada incapacidade total.
4. A existência de diagnóstico de enfermidade (hérnia discal) semanas antes do termo final do prazo recursal denota que a condição clínica não era desconhecida, o que afasta o caráter de absoluta imprevisibilidade necessário para justificar a omissão em substabelecer poderes a outro patrono.
5. A documentação apresentada carece da robustez necessária para configurar a justa causa nos moldes exigidos por este Superior Tribunal, mantendo-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.
6. O reconhecimento da intempestividade recursal constitui óbice processual intransponível que desonera o julgador do exame das teses de mérito ou de outras nulidades suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.