STJEDcl no REsp 2.217.324
Usucapião familiar: requisitos não preenchidos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Usucapião familiar
- Requisitos não preenchidos
- Revisão
- Impossibilidade
- Redistribuição dos ônus sucumbenciais
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas, notadamente quanto aos institutos jurídicos da usucapião familiar e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.