TSTAIRR 10272-82.2016.5.03.0002
Empregada concursada: validade da motivação do ato de dispensa reconhecida pelo tribunal regional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Empregada concursada
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático probatória
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADA CONCURSADA. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à validade da motivação do ato de dispensa de empregada concursada por empresa pública. O Regional, instância exauriente para análise do conjunto fático-probatório, consignou que, " Em relatório conclusivo da dispensa ficou expresso que a empresa, em virtude do agravamento da sua situação financeira (balanços de 2014 e 2015 e declaração do contador), não poderia manter o empregado em seus quadros, sem o correspondente faturamento e considerando que a MGS trabalha de acordo com demanda de serviços de terceiros e no momento não há vaga compatível com o seu cargo dentro dos clientes que atualmente a MGS possui contrato, opinou pela improcedência da manifestação da empregada, reafirmando os motivos para desligamento sem justa causa da autora ". Nesse sentido, consignou que " O procedimento administrativo de demissão da autora foi válido, sendo respeitado o direito à ampla defesa e contraditório, tendo, inclusive, a reclamada comprovado crise financeira, bem como a ausência de vaga em contratos de prestação de serviços com clientes do cargo da autora, a qual ficou à disposição do QAO por mais de trinta dias, como relatado e não contestado. Está demonstrado nos autos a impossibilidade de recolocação da reclamante ". Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que " cumpriu-se o disposto na Súmula 57 deste TRT, comprovando a reclamada os motivos da dispensa da autora". Portanto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte reclamante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida por esta instancia recursal de natureza extraordinária, sob os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Reintegração / Readmissão ou Indenização