STJEDcl no AREsp 2.543.378
Adiantamento de contrato de câmbio: recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Adiantamento de contrato de câmbio
- Recuperação judicial
- Omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que entendeu ser cabível o pedido de restituição, e não a execução, para reaver valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio no contexto de recuperação judicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de precedentes que permitiriam o prosseguimento da execução. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado precedentes invocados pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, reafirmando a jurisprudência consolidada desta Corte de que os valores adiantados em contrato de câmbio devem ser pleiteados por meio de pedido de restituição no juízo da recuperação judicial (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022).
5. Não há omissão quando a decisão explicita os fundamentos jurídicos da conclusão adotada, ainda que não mencione individualmente todos os precedentes citados pela parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.340/GO, relator Ministro Olindo Menezes, DJe de 18/3/2022).
6. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela verificada internamente no julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não entre o entendimento do relator e a tese sustentada pela parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. A jurisprudência do STJ, tanto da Segunda Seção quanto da Terceira e Quarta Turmas, é firme no sentido de que a restituição de valores oriundos de adiantamento de contrato de câmbio deve ocorrer por pedido de restituição no juízo da recuperação judicial (REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/12/2022).
8. Não demonstrada alteração ou distinção relevante na jurisprudência apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, revelando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.