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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.747

Execução penal: inadequação da via eleita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por inadequação da via eleita e para evitar supressão de instância, com pretensão de processamento do RHC e, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício para prisão domiciliar com monitoração eletrônica e autorização de trabalho externo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível superar a inadequação da via eleita e admitir o habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução diante de alegada ilegalidade flagrante; (ii) saber se é possível afastar a supressão de instância para apreciar pedidos de harmonização de regime e de trabalho externo não examinados pelo tribunal de origem; e (iii) saber se a demora no processamento do agravo em execução legitima o uso do habeas corpus como instrumento substitutivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não substitui recurso próprio, e a existência de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984, impede o conhecimento do RHC quando não caracterizada teratologia ou abuso evidente.

4. A superação da inadequação da via eleita exige ilegalidade manifesta, o que não se verifica em pedidos de prisão domiciliar e trabalho externo que demandam exame pelo juízo da execução com base em elementos fáticos atualizados.

5. O exame direto de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância e viola a competência constitucional, razão pela qual não se admite a análise originária dos pedidos executórios em RHC.

6. A alegada demora no processamento do agravo em execução, sem demonstração de paralisação arbitrária, não legitima o manejo do habeas corpus como substitutivo, devendo a defesa provocar a jurisdição competente para a celeridade necessária.

7. Inexistente constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia, não se impõe a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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