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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.044.569

Crimes previstos na legislação extravagante: aplicação do enunciado administrativo n. 3/STJ e das súmulas n. 315 e 168/STJ

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Penal
  • Crimes previstos na legislação extravagante
  • Ausência de cotejo analítico
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ E DAS SÚMULAS N. 315 E 168/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, fundamentada em denúncia pela prática de crimes tipificados na Lei n. 11.343/2006. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem como o agravo em recurso especial não foi conhecido.

II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está em acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.

III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido à intempestividade. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ. Nesse aspecto: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.

IV - Ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.

V - Ademais, os acórdãos apontados como paradigmas, além de não serem de Direito Penal, são antigos e imprestáveis para infirmar a posição adotada no acórdão embargado, em consonância com o entendimento no sentido de que, a partir de 16/5/2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJe ou Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos das Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024, incidindo assim o enunciado n. 168 da Súmula do STJ. Corroborando o entendimento: AgRg no AREsp n. 3.006.706/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJe de 28/10/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.828.169/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJe de 28/10/2025.

VI - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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