STJAgRg no AREsp 3.019.980
Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu dos agravos em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, em contexto de incidência das Súmulas n. 7, 83 e impossibilidade de exame de matéria constitucional.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices aplicados, afirmando a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como a viabilidade de análise de nulidade por ausência de fundamentação sob perspectiva infraconstitucional.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, redimensionando as penas em apelações defensivas; recursos especiais foram inadmitidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de modo suficiente e autônomo, a possibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, incluindo a alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de exame de matéria constitucional.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices; o agravante deve demonstrar o desacerto de todos os fundamentos adotados na origem (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 746.775/PR).
5. A repetição das teses de mérito, acompanhada de afirmação genérica de revaloração jurídica, não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal; ausente impugnação específica, incide a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental.
6. Para superar a Súmula n. 7/STJ, as razões devem evidenciar que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; no caso, as teses sobre validade e suficiência de provas digitais, depoimentos policiais, força probatória de recibos e mensagens vinculados à locação, dinâmica da associação, ciência e domínio da arma, e dosimetria, pressupõem reexame das premissas fáticas.
7. Inexiste flagrante ilegalidade aferível de plano a justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante do amplo conjunto probatório e das conclusões firmadas nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.175.391/SP, Quinta Turma, DJEN 10.06.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.